Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009
Institui a Declaração de
Serviços Médicos (Dmed)
Art. 1º
Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter
informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de
serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º
São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos
termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as
operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as
pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial,
cooperativa, administradora
de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde
(IN RFB 1.125, DE 31.01.2011).
Art. 3º
Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos,
serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer
especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado
como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à
instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para
fins desta Instrução Normativa.
Art. 5º
A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações
de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de
aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se
referirem as informações. |
Lei nº 12.375, de 30 de dezembro
de 2010
DOU de
31.12.2010
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
No seu art. 5º cita que os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014,
a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na
aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos
intermediários na fabricação de seus produtos.
E de acordo com o § 1º para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os
materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades
humanas em sociedade.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito
ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º O crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei:
I - será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos
produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;
II - não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em
sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou
imunidade do IPI;
III - somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos
diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número
mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando
vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
IV - será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a
que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição
sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos
sólidos constantes da nota fiscal de aquisição. |