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Legislação
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Legislação

. TRIBUTOS UNIFICADOS:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

 III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

 IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.( Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho).

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. E será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

1) A COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP – PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – LEI N. 10.637 DE 30.12.2002(VIGÊNCIA A PARTIR DE DEZ/2002).

1.1 – alteração da alíquota para 1,65%. Entretanto permanecem sujeitas às normas da legislação desta contribuição vigente anteriormente a esta lei, ou seja, alíquota de 0,65%:
a) – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) – as optantes pelo SIMPLES;
c) – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
d) os órgãos públicos as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais. E outros constantes a partir do inciso VI do art 8º. desta lei.

2) A COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – LEI N. 10833 DE 29.12.2003, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.02.2004.
2.1 – altera a alíquota para 7,6%. Entretanto permanecem com alíquotas inalteradas, ou seja, de 3%:
a) as pessoas jurídicas tributados pelo lucro presumido ou arbitrado;
b) as optantes pelo SIMPLES;
c) as imunes a impostos e as constantes dos incisos VI ao XIV do art. 10 desta lei.

3) LEI COMPLEMENTAR N 116 DE 31.07.2003 – esta lei altera a legislação do ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, fixando a alíquota mínima em 2% e a alíquota máxima em 5%, além de ter aumentado o número de contribuintes sujeitos à incidência.

Com referência a entrada em vigor da lei complementar n. 116 de 31.07.2003, obedecendo ao principio da anterioridade da lei de que trata art.104 do CTN com referencia a instituição ou majoração de tais impostos. Esta lei só entrará em vigor a partir de janeiro/2004.

ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI 10.684 DE 30.05.2003.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
ART. 22 DESTA LEI

 1) A base de cálculo desta contribuição devida pelas empresas tributadas pela lucro real estimado e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil(LUCRO PRESUMIDO) será de 12%(doze por cento) da receita bruta, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades abaixo relacionadas que será de 32%(trinta e dois por cento):
a) prestação de serviços em geral exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; art. 29 da lei no 11.727, de 23.06.2008.
b) intermediação de negócios;
c) administração locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes da venda mercantil a prazo ou de prestação de serviços(factoring).
VIGÊNCIA: Este art. 22 desta lei entrará em vigor obedecendo ao art. 195 do parágrafo 6º. da constituição federal, ou seja, após 90(noventa) dias da data da publicação da lei. Portanto, a partir de 01.09.2003.

     

   

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