. TRIBUTOS UNIFICADOS:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
e
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social - COFINS.
XIII - as empresas, fundações ou associações
domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e
direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no
Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas
por ato internacional celebrado pela República
Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins
diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o
art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000.(
Comissões de Conciliação Prévia, de composição
paritária, com representantes dos empregados e dos
empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais do trabalho).
Art. 7º A EFD-Contribuições será
transmitida mensalmente ao Sped até o 10º
(décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente
ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de
extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
E será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do dia fixado para entrega da
escrituração.
Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no
prazo fixado no art. 7º acarretará a
aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por mês-calendário ou fração.
1) A COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO
PASEP – PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO –
LEI N. 10.637 DE 30.12.2002(VIGÊNCIA A PARTIR DE DEZ/2002).
1.1 – alteração da alíquota para 1,65%. Entretanto permanecem sujeitas às
normas da legislação desta contribuição vigente anteriormente a esta lei,
ou seja, alíquota de 0,65%:
a) – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no
lucro presumido ou arbitrado;
b) – as optantes pelo SIMPLES;
c) – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
d) os órgãos públicos as autarquias e fundações públicas federais,
estaduais e municipais. E outros constantes a partir do inciso VI do art
8º. desta lei.
2) A COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – LEI N. 10833 DE 29.12.2003, COM VIGÊNCIA A PARTIR
DE 01.02.2004.
2.1 – altera a alíquota para 7,6%. Entretanto permanecem com alíquotas
inalteradas, ou seja, de 3%:
a) as pessoas jurídicas tributados pelo lucro presumido ou arbitrado;
b) as optantes pelo SIMPLES;
c) as imunes a impostos e as constantes dos incisos VI ao XIV do art. 10
desta lei.
3) LEI COMPLEMENTAR N 116 DE 31.07.2003 – esta lei altera a legislação do
ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, fixando a alíquota
mínima em 2% e a alíquota máxima em 5%, além de ter aumentado o número de
contribuintes sujeitos à incidência.
Com referência a entrada em vigor da lei
complementar n. 116 de 31.07.2003, obedecendo ao principio da
anterioridade da lei de que trata art.104 do CTN com referencia a
instituição ou majoração de tais impostos. Esta lei só entrará em vigor
a partir de janeiro/2004.
ALTERAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI 10.684 DE 30.05.2003.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
ART. 22 DESTA LEI
1) A base de cálculo desta contribuição
devida pelas empresas tributadas pela lucro real estimado e pelas
pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil(LUCRO PRESUMIDO)
será de 12%(doze por cento) da receita bruta, exceto para as pessoas
jurídicas que exerçam as atividades abaixo relacionadas que será de
32%(trinta e dois por cento):
a) prestação de serviços em geral exceto a de serviços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – Anvisa; art. 29 da lei no 11.727, de 23.06.2008.
b) intermediação de negócios;
c) administração locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes
da venda mercantil a prazo ou de prestação de serviços(factoring).
VIGÊNCIA: Este art. 22 desta lei entrará em vigor obedecendo ao art. 195
do parágrafo 6º. da constituição federal, ou seja, após 90(noventa) dias
da data da publicação da lei. Portanto, a partir de 01.09.2003. |