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Legislação
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MEDIDA PROVISÓRIA No 449, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008.

CONVERTIDA NA LEI 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 QUE FOI PUBLICADA NO DOU DE 28.05.2009

                            Publicada no D.O.U. de 04.12.2008 e retificado no D.O.U. de 12.12.2008.

 

Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor 

Art. 1o  As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo. 

§ 1o  Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior  ao limite estabelecido no caput do art 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ou seja,  R$ 10.000,00(dez mil reais) considerados isoladamente:

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - os débitos decorrentes das contribuições sociais:

 a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

- das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 2o  Da forma de parcelamento:

I - à vista ou parcelados em até seis prestações mensais, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento  sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até trinta prestações mensais, com redução de sessenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

III - parcelados em até sessenta prestações mensais, com redução de quarenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e de cem por cento sobre o valor do encargo legal. 

§ 3o e § 4o  O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos de que trata este artigo, no âmbito de cada um dos órgãos, com exceção às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União. 

§ 5o  A dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior a R$ 10.000,00 poderá ser parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem as reduções previstas neste artigo. 

§ 6o  A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica. 

Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento

Indevido de Créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES 

Art. 2o  Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI. 

§ 2o  Os débitos a que se refere este artigo, e de acordo com o  art. 3o ,dos sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, e do Parcelamento Especial - PAES,poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - à vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

III - sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de:

a) parcelamento em até sessenta meses; ou

b) parcelamento em até cento e vinte meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados. No § 4º alternativamente a este tipo de parcelamento , o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento mensal de três prestações do parcelamento durante os primeiros doze meses, retornando ao pagamento de uma prestação mensal, a partir do décimo terceiro mês. 

§ 3o  O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Os § 1º , 2º  e 3º  do artigo 3º , com referência ao parcelamento de débito de sujeitos passivos operante pelo REFIS e pelo PAES, diz que:  serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso. Temos também que, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte à vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal  e  parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;

  A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo 3º  importará na desistência compulsória e definitiva do REFIS e do PAES, conforme o caso. 

Art. 7o  A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que tratam desta Medida Provisória deverá ser efetivada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, ou seja, 31 de março de 2009.

Art. 9o  As reduções previstas  desta Medida Provisória não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Art. 12.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos de que tratam  esta Medida Provisória, inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

DA REMISSÃO 

Art. 14.  Ficam remitidos(perdoados) os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos(31 de dezembro de 2002) ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

§ 1o  O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II- aos débitos decorrentes das contribuições sociais seguintes:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 2o  Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica. 

§ 3o  O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas. 

Do Art. 15 ao 22 -  Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e por esta Medida Provisória, nos arts. 36 e 37 a seguir.

O artigo 23 desta medida provisória trata do decreto 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

O art. 24.  trata de algumas alterações na Lei no 8.212, de 24 de julho de  1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Art. 25.  trata de algumas alterações da  Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Art. 26.  alterações no  art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, que dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências, com referência a multa ao sujeito passivo, que efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita federal do Brasil.

Art. 27. alterações  no art. 74 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Art. 28.  alterações no art. 24 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata da base de cálculo da CSLL, da COFINS e do PIS, na omissão de receita , atividades diversificadas com base no lucro presumido e alíquotas diversas.

Art. 29.  alterações na  Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

            . com referência a países com tributação favorecida;

          . da utilização do DARF(limites);

            . Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições;

. da Empresa Inidônea

Art. 30.  A Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, que  Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

            . das atribuições do Advogado-Geral da União:

Art. 31.  altera os arts. 62 e 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,que  Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

 . com referência a utilização de ECF e

            . dos créditos tributários

Art. 32.  O art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, que Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

            do § 6º com referência a multa sobre obrigações acessórias(DACON)

Art. 33.  O art. 11 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

            Cria o cargo de Procurador-Geral Federal

Art. 34.  A Lei no 10.522, de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

            . do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin);

            . do parcelamento;

            . da vedação a concessão de parcelamento;

            . do reparcelamento;

            . da rescisão do parcelamento;

            . dos parcelamentos concedidos aos Estados, Distrito Federal e Municipal.

Art. 35.  A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a qual modifica os arts. 37,40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, sobre os membros dos três poderes da união, revoga o inciso IX, § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº  20, de 15 de dezembro de 1998, que trata do professor, servidor dos três Poderes da União. Altera dispositivos da Lei nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Também da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,  e da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

 . acrescendo apenas  o art. 16-A, com referência ao Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS.

Art. 36.  A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

. do art. 142, inciso VII com referência a competência do conselho de administração:

.do artigo 176,  das Demonstrações Financeiras e das notas explicativas;

. art. 177 da escrituração;

. art. 178 do Balanço Patrimonial e seu Grupo de Contas(incluindo os grupos ativo não -circulante e o passivo não-circulante)

. art. 180 do Passivo Exigível a Longo Prazo;

. art. 182 do Patrimônio Líquido;

. art. 183, dos critérios de avaliação do ativo;

. art. 184, dos Critérios de Avaliação do Passivo;

. Art. 184-A Critérios de Avaliação em Operações Societárias (incluído por esta Medida Provisória);

. Art. 187. da Demonstração do Resultado do Exercício;

. Art. 226 da Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão;

. Art. 243 Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas e as Informações no Relatório da Administração;

. Art. 247 Demonstrações Financeiras e suas Notas Explicativas;

. Art. 248 Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas;

. Art. 250 Normas sobre Consolidação;

. Art. 252 Incorporação de Ações;

. Art. 278. do Consórcio;

. Art. 37.  este artigo acrescenta à  Lei no 6.404, de 1976, os arts. 184-A, 299-A e 299-B: 

. Art. 38.  do art. 8o § 2o  do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que altera a legislação do imposto de renda:             LUCRO REAL, conceito - Determinação com Base em Escrituração e   Livros Fiscais.

. Art. 39.  O art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o  Regime de Tributação com Base no Lucro Arbitrado passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: 

            - do art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: esta MP incluiu a este artigo o  inciso VIII.

. Art. 40.  A Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências passa a vigorar acrescida do art. 1o-A

. Art. 41, da Lei 8.894 de 21 de junho de 1994 que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências, altera o inciso I do art. 2º.

. Art. 42, o Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980 que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários, altera o inciso I do art. 3º.

. do art. 43 ao art. 48 trata do  Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

. Art. 49 , para efeito de interpretação do art. 63 - Débitos com Exigibilidade Suspensa – onde cita que  na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV, e V  do art. 151 da Lei nº 5.172, ou seja,  a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial,  não caberá lançamento de multa de ofício. Este artigo 49 cita que prescinde do lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência, relativo ao tributo sujeito ao lançamento por homologação, o crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso II, do art. 151 do Código Tributário Nacional-CTN, ou seja, o depósito do seu montante integral.

. Art. 50.  Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Medida Provisória. 

INAPTAS de acordo com art. 81 da lei 9.430, de 27 de dezembro de 2006.  Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos;

§ 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;

§ 5o  Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 51.  As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 50(INAPTAS) desta Medida Provisória,  e dos Art. 80 e 80/A. Onde o art 80 cita,  as pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da intimação e o art. 80/A, cita que  poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que:

I - durante cinco exercícios consecutivos entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica ou financeira; ou

 II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.

Essas pessoas jurídicas de acordo com o art. 51, ficam dispensadas de:

I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e

III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II. 

§ 2o   do art. 80 da lei 9.430 , tem-se que,  no edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ e no§ 3o do art. 80 desta lei, cita que decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.

No  § 1o do art. 80 da lei 9.430, temos que,  poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:

I - que não existam de fato; ou

II - declaradas inaptas e que não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subseqüentes.

No art. 80-B temos que, o ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.

Art. 52.  IRPF a  partir de 1o de janeiro de 2008. O limite a que se refere valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, está no 1 do art. 5º do Dec. Lei no 204 de 27 de fevereiro de 1967. E este é superior ao valor do maior salário-mínimo vigente no país. É O QUE CONSTA!

Art. 53. procedimento de fiscalização(Secretaria da Receita Federal do Brasil)

Art. 54- A aplicação dos art. 35 e 35-A da Lei 8.212/91, onde o art. 35 cita que,  os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11.Assim sendo,  a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição(tabela do INSS); das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996, que dispõe, dos Acréscimos Moratórios e das Multas e Juros- citando que,  os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

        § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

        § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

        § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 35-A.  Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, onde cita que  nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. Este percentual de multa será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964 independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

. Onde o art. 71 cita a Sonegação que é toda ação ou omissão dolosa(ato consciente, ou intenção, que induz, mantém ou confirma outrem num erro) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

 O art. 72, cita a Fraude que é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

E o art. 73  o   conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.

Este percentual de multa de 75% e os duplicados nos casos previstos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964  serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da lei 8.218, de 29 de agosto de 1991, que dispõe da obrigação de manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei, que trata dos Arquivos Magnéticos, que o sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 no caso de pessoa física, de acordo com a tabela progressiva mensal, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; Ficando sujeito ao pagamento do imposto de renda, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.

   § 1º O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

    § 2º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

b) no caso de pessoa jurídica, sujeita a tributação com base no lucro real, determinado sobre base de cálculo estimada, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País. 

§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art 6º da Lei 8.218 de 29 de agosto de 1991:

 I – redução de  cinqüenta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

II - quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;

 III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. No  § 1o  -Aplica-se ainda esta redução no caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, para o caso de pagamento ou compensação.

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. Ainda no  § 1o  -Aplica-se ainda esta redução no caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, para o caso de parcelamento.

§ 2o  A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.

Ainda neste art. 54  a aplicação dos arts. 35 e 35/A, da Lei 8.212, de 1991 às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda não definitivamente julgado, ocorrerá:

I - mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou

II - de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação. 

O art. 55.  Trata da  cobrança da Dívida Ativa da União por instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos. 

Do Art. 56. trata da adjudicação (conceder) de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais.

Art. 57.  Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9º da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Não se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o  do art. 182 da Lei no 6.404 de 1976, ou seja, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo.

Do art. 58 cita o inciso IV do art. 187, da Lei no 6.404, de 1976, com a redação dada por esta Medida Provisória, onde cita que,  o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas não altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais. 

Art. 59-  A escrituração de que trata o art. 177 da Lei. 6.404 de 1976, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei 6.404/76 e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei no   4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

. Art. 60-  trata publicação no D.O.U  - Diário oficial da União do texto consolidado e de alterações da Lei 6.404, de 1976.

. o art. 61 fala da extinção e criação de cargos no âmbito do Poder Executivo Federal.

. Art. 62 -Os arts. 1º ao 7º da Medida Provisória no 447, de 14 de novembro de 2008,  que alterou o vencimento do COFINS  e do PIS/PASEP, do IPI  , do IRRF e do INSS, aplica-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1o e 31 de outubro de 2008. 

. Art. 63- cita sobre  concessão de subvenção extraordinária por parte da União para os produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste na safra 2008/2009. 

. Art. 64.  cita sobre o  caráter excepcional, a proceder à aquisição de açúcar de produção própria das usinas circunscritas à região Nordeste da safra 2008/2009

Art. 65.  revogação.

 Art. 66.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 40 a 42 que passam a vigorar a partir da publicação do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. 

 

     

   

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