Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno
Valor
Art. 1o As dívidas de pequeno valor
com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa
da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as
condições e os limites previstos neste artigo.
§ 1o Considera-se
de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de
2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade
suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite
estabelecido no caput do art 20 da Lei no 10.522, de 19
de julho de 2002, ou seja, R$ 10.000,00(dez mil reais) considerados isoladamente:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos decorrentes das contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição;
- das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - os demais débitos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 2o Da forma de parcelamento:
I - à vista ou parcelados em até seis prestações
mensais, com redução de cem por cento das multas de mora
e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de
cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até trinta prestações mensais, com
redução de sessenta por cento sobre o valor das multas
de mora e de ofício e cem por cento sobre o valor do
encargo legal; ou
III - parcelados em até sessenta prestações mensais, com
redução de quarenta por cento sobre o valor das multas
de mora e de ofício e de cem por cento sobre o valor do
encargo legal.
§ 3o e § 4o O
requerimento do parcelamento abrangerá,
obrigatoriamente, todos os débitos de que trata este
artigo, no âmbito de cada um dos órgãos, com exceção às
multas isoladas e às multas decorrentes de
descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de
infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou
não em Dívida Ativa da União.
§ 5o A dívida com a Fazenda Nacional
de valor consolidado superior a R$ 10.000,00 poderá ser
parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo
fixado seja quitado à vista e sem as reduções previstas
neste artigo.
§ 6o A dívida objeto do parcelamento
será consolidada na data do seu requerimento e será
dividida pelo número de prestações que forem indicadas
pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal
ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física;
e
II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes
de Aproveitamento
Indevido de Créditos de IPI e dos Programas REFIS e
PAES
Art. 2o Poderão ser pagos ou
parcelados, nas condições deste artigo, a
totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos
aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
oriundos da aquisição de matérias primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias
primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI, com incidência de
alíquota zero ou como não-tributados.
§ 1o O disposto neste artigo
aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, que foram indevidamente aproveitados
na apuração do IPI.
§ 2o Os débitos a que se refere este
artigo, e de acordo com o art. 3o ,dos
sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, e do Parcelamento
Especial - PAES,poderão ser pagos ou parcelados da
seguinte forma:
I - à vista ou parcelados em até seis meses, com redução
de cem por cento das multas de mora e de ofício, de
trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento
sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até vinte e quatro meses, com redução
de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de
trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento
sobre o valor do encargo legal; ou
III - sem qualquer redução de multas, de juros ou de
encargos legais, no caso de:
a) parcelamento em até sessenta meses; ou
b) parcelamento em até cento e vinte meses, desde que a
primeira parcela corresponda a, no mínimo, trinta por
cento da totalidade dos débitos consolidados. No § 4º
alternativamente a este tipo de parcelamento , o sujeito
passivo poderá optar pelo pagamento mensal de três
prestações do parcelamento durante os primeiros doze
meses, retornando ao pagamento de uma prestação mensal,
a partir do décimo terceiro mês.
§ 3o O valor mínimo de cada
prestação, em relação aos débitos consolidados na forma
deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Os § 1º , 2º e 3º do artigo 3º , com referência ao
parcelamento de débito de sujeitos passivos operante
pelo REFIS e pelo PAES, diz que: serão restabelecidos à
data da solicitação do novo parcelamento os valores
correspondentes ao crédito originalmente confessado e
seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a
legislação aplicável em cada caso. Temos também que, o
pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser
liquidado pelo contribuinte à vista ou parcelados em até
seis meses, com redução de cem por cento das multas de
mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora
e de cem por cento sobre o valor do encargo legal e
parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de
oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de
trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento
sobre o valor do encargo legal;
A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata
este artigo 3º importará na desistência compulsória e
definitiva do REFIS e do PAES, conforme o caso.
Art. 7o A
opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos
de que tratam desta Medida Provisória deverá ser efetivada até o último dia útil do terceiro
mês subseqüente ao da publicação desta Medida
Provisória, ou seja, 31 de março de 2009.
Art. 9o As reduções previstas desta
Medida Provisória não são cumulativas com outras
previstas em lei e serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de
suas respectivas competências, editarão os atos
necessários à execução dos parcelamentos de que tratam
esta Medida Provisória, inclusive quanto à forma e o
prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
DA REMISSÃO
Art. 14. Ficam remitidos(perdoados) os débitos com a
Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade
suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam
vencidos há cinco anos(31
de dezembro de 2002) ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o O
limite previsto no caput deve ser considerado por
sujeito passivo, e, separadamente, em relação:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II- aos débitos decorrentes das contribuições sociais
seguintes:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição;
III - aos demais débitos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de
que trata este artigo será apurado considerando a
totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3o O disposto neste artigo não
implica restituição de quantias pagas.
Do Art. 15 ao 22 - Fica instituído o Regime Tributário
de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata
dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e
critérios contábeis introduzidos pela lei 11.638, de 28
de dezembro de 2007 e por esta Medida Provisória, nos
arts. 36 e 37 a seguir.
O artigo 23 desta medida provisória trata do decreto
70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o
processo administrativo fiscal.
O art. 24. trata de algumas alterações na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 25. trata de algumas alterações da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências.
Art. 26. alterações no art. 6o da
Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, que dispõe sobre
Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a
Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências,
com referência a multa ao sujeito passivo, que efetuar o
pagamento, a compensação ou o parcelamento de débitos
administrados pela Secretaria da Receita federal do
Brasil.
Art. 27. alterações no art. 74 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, Institui a Unidade Fiscal de Referência,
altera a legislação do imposto de renda e dá outras
providências.
Art. 28. alterações no art. 24 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata da base de
cálculo da CSLL, da COFINS e do PIS, na omissão de
receita , atividades diversificadas com base no lucro
presumido e alíquotas diversas.
Art. 29. alterações na Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as
contribuições para a seguridade social, o processo
administrativo de consulta e dá outras providências.
. com referência a países com tributação favorecida;
. da utilização do
DARF(limites);
. Restituição e Compensação de Tributos e
Contribuições;
. da Empresa Inidônea
Art. 30. A Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, que Institui
a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras
providências.
. das atribuições do
Advogado-Geral da União:
Art. 31. altera os arts. 62 e 64 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997,que Altera a legislação tributária federal e
dá outras providências.
.
com referência a utilização de ECF e
. dos créditos tributários
Art. 32. O art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, que Altera a legislação tributária federal e dá outras
providências.
do §
6º com referência a multa sobre obrigações acessórias(DACON)
Art. 33. O art. 11 da Lei no 10.480,
de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Cria o cargo de Procurador-Geral Federal
Art. 34. A Lei no 10.522, de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo
dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais
e dá outras providências.
. do Cadastro Informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin);
. do parcelamento;
. da vedação a concessão de parcelamento;
. do reparcelamento;
. da rescisão do parcelamento;
. dos parcelamentos concedidos
aos Estados, Distrito Federal e Municipal.
Art. 35. A Lei no 10.887, de 18 de
junho de 2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, a qual modifica os arts. 37,40, 42,
48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, sobre os
membros dos três poderes da união, revoga o inciso IX, §
3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, que trata do professor, servidor
dos três Poderes da União. Altera dispositivos da Lei nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre
regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal. Também da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, e da Lei 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, que Altera a legislação tributária federal e dá
outras providências.
. acrescendo apenas o art. 16-A, com referência ao
Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS.
Art. 36. A Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
. do art. 142, inciso VII com
referência a competência do conselho de administração:
.do artigo 176, das Demonstrações Financeiras e das
notas explicativas;
. art. 177 da escrituração;
. art. 178 do Balanço Patrimonial e seu Grupo de Contas(incluindo
os grupos ativo não -circulante e o passivo
não-circulante)
. art. 180 do Passivo Exigível a Longo Prazo;
. art. 182 do Patrimônio Líquido;
. art. 183, dos critérios de avaliação do ativo;
. art. 184, dos Critérios de Avaliação do Passivo;
. Art. 184-A Critérios de Avaliação em Operações
Societárias (incluído por esta Medida Provisória);
. Art. 187. da Demonstração do Resultado do Exercício;
. Art. 226 da Transformação, Incorporação, Fusão e
Cisão;
. Art. 243 Sociedades Coligadas, Controladoras e
Controladas e as Informações no Relatório da
Administração;
. Art. 247 Demonstrações Financeiras e suas Notas
Explicativas;
. Art. 248 Avaliação do Investimento em Coligadas e
Controladas;
. Art. 250 Normas sobre Consolidação;
. Art. 252 Incorporação de Ações;
. Art. 278. do Consórcio;
. Art. 37. este artigo acrescenta à Lei no 6.404, de 1976, os arts. 184-A, 299-A e 299-B:
. Art. 38. do art. 8o § 2o do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, que altera a legislação do imposto de
renda: LUCRO REAL, conceito - Determinação com Base em
Escrituração e Livros Fiscais.
. Art. 39. O art. 47 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Regime de Tributação com Base no Lucro
Arbitrado passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
- do art. 47. O lucro da
pessoa jurídica será arbitrado quando: esta MP incluiu a este artigo
o inciso VIII.
. Art. 40. A Lei no 6.099, de 12 de
setembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de
arrendamento mercantil e dá outras providências passa a vigorar acrescida do art. 1o-A
. Art. 41, da Lei 8.894 de 21 de junho de 1994 que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e
dá outras providências, altera o inciso I do
art. 2º.
. Art. 42, o Decreto-Lei no 1.783, de 18 de
abril de 1980 que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas
a Títulos e Valores Mobiliários, altera o inciso I do
art. 3º.
. do art. 43 ao art. 48 trata do Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
. Art. 49 , para efeito de interpretação do art. 63 - Débitos com
Exigibilidade Suspensa – onde cita que na constituição de
crédito tributário destinada a prevenir a decadência,
relativo a tributo de competência da União, cuja
exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos
IV, e V do art. 151 da Lei nº 5.172, ou seja, a
concessão de medida liminar em mandado de segurança e a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial, não caberá lançamento
de multa de ofício. Este artigo 49 cita que prescinde do lançamento de ofício destinado a prevenir a
decadência, relativo ao tributo sujeito ao lançamento
por homologação, o crédito tributário cuja exigibilidade
houver sido suspensa na forma do inciso II, do art. 151 do Código Tributário
Nacional-CTN, ou seja, o depósito do seu montante integral.
. Art. 50. Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ baixada,
nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de
publicação desta Medida Provisória.
INAPTAS de acordo com art. 81 da lei 9.430, de 27 de
dezembro de 2006. Poderá
ser declarada inapta, nos termos e condições definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando
obrigada, deixar de apresentar declarações e
demonstrativos em dois exercícios consecutivos;
§ 1o Será também declarada inapta a
inscrição da pessoa jurídica que não comprove a
origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se
for o caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior;
§ 5o Poderá também ser declarada
inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ,
nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 51. As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição
no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos
do art. 50(INAPTAS) desta Medida Provisória, e dos Art. 80 e
80/A. Onde o art 80 cita, as pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por
cinco ou mais exercícios poderão ter sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
baixada, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da
intimação e o art. 80/A, cita que poderão
ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, as pessoas jurídicas que:
I - durante cinco exercícios consecutivos entregarem
declaração que caracterize a não-movimentação econômica
ou financeira; ou
II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos
respectivos órgãos de registro.
Essas pessoas jurídicas de acordo com o art. 51, ficam
dispensadas de:
I - da apresentação de declarações e demonstrativos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
II - da comunicação à Secretaria da Receita Federal do
Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de
registro; e
III - das penalidades decorrentes do descumprimento das
obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.
§ 2o do art. 80 da lei 9.430 ,
tem-se que, no edital de intimação,
que será publicado no Diário Oficial da União, as
pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos
números de inscrição no CNPJ e no§ 3o do
art. 80 desta lei, cita que decorridos noventa dias da publicação do edital
de intimação, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no
Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas
jurídicas que houverem regularizado sua situação,
tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as
inscrições das pessoas jurídicas que não tenham
providenciado a regularização.
No § 1o do art. 80 da lei 9.430,
temos que, poderão ainda ter a inscrição no CNPJ
baixada, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas
jurídicas:
I - que não existam de fato; ou
II - declaradas inaptas e que não tenham regularizado
sua situação nos cinco exercícios subseqüentes.
No art. 80-B temos que, o ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de
natureza tributária da pessoa jurídica.
Art. 52. IRPF a partir de 1o de
janeiro de 2008. O limite a que se refere valor da
primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, está no 1 do art.
5º do Dec. Lei no 204 de 27 de fevereiro de 1967. E este
é superior ao valor do maior salário-mínimo
vigente no país. É O QUE
CONSTA!
Art. 53. procedimento de fiscalização(Secretaria da
Receita Federal do Brasil)
Art. 54- A aplicação dos art. 35 e 35-A da Lei 8.212/91, onde o art. 35 cita que,
os débitos com a União decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11.Assim sendo, a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos
empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores,
incidentes sobre o seu salário-de-contribuição(tabela do
INSS); das contribuições instituídas a título de substituição e
das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos
previstos em legislação, serão acrescidos de multa de
mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996, que dispõe, dos Acréscimos Moratórios e das Multas e Juros- citando que, os débitos
para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa
de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos
por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este
artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que
ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser
aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se
refere este artigo incidirão juros de mora calculados à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao
do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 35-A. Nos
casos de lançamento de ofício relativos às contribuições
referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da
Lei no 9.430, de 1996, onde cita que nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as
seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos
de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata. Este
percentual de multa será duplicado nos
casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30
de novembro de 1964 independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
. Onde o art. 71 cita a Sonegação que é toda ação ou
omissão dolosa(ato consciente, ou intenção, que induz,
mantém ou confirma outrem num erro) tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por
parte da autoridade fazendária:
O art. 72, cita a Fraude que é toda ação ou
omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante
do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
E o art. 73
o conluio é o ajuste doloso
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas,
visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e
72.
Este percentual de multa de 75% e os
duplicados nos casos previstos dos arts. 71, 72 e 73 da
Lei no 4.502, de 30 de novembro
de 1964 serão aumentados de metade, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas
de que tratam os arts. 11 a 13 da lei 8.218, de 29 de
agosto de 1991, que dispõe da obrigação de manter, à
disposição da Secretaria da Receita Federal, os
respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária,
as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de
processamento eletrônico de dados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal;
III - apresentar a documentação técnica
de que trata o art. 38 desta Lei, que trata dos Arquivos Magnéticos, que o sujeito
passivo usuário de sistema de processamento de dados
deverá manter documentação técnica completa e atualizada
do sistema, suficiente para possibilitar a sua
auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
II - de 50% (cinqüenta por
cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de
1988 no caso de pessoa física, de acordo com a
tabela progressiva mensal, que deixar de ser efetuado,
ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na
declaração de ajuste; Ficando sujeito ao pagamento do
imposto de renda, a pessoa física que receber de outra
pessoa física, ou de fontes situadas no exterior,
rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido
tributados na fonte, no País.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica,
também, aos emolumentos e custas dos serventuários da
justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e
outros, quando não forem remunerados exclusivamente
pelos cofres públicos.
§ 2º O imposto de que trata este
artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos
rendimentos.
b) no caso de pessoa jurídica, sujeita a
tributação com base no lucro real, determinado sobre
base de cálculo estimada, que deixar de ser efetuado,
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de
cálculo negativa para a contribuição social sobre o
lucro líquido, no ano-calendário correspondente, a
pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de
fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de
capital que não tenham sido tributados na fonte, no
País.
§ 3º Aplicam-se às multas de que trata
este artigo as reduções previstas no art 6º da Lei 8.218
de 29 de agosto de 1991:
I – redução de cinqüenta por cento se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias,
contados da data em que o sujeito passivo foi notificado
do lançamento;
II - quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data
em que foi notificado do lançamento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou
a compensação no prazo de trinta dias, contados da data
em que o sujeito passivo foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância. No § 1o -Aplica-se
ainda esta redução no caso de provimento a recurso de
ofício interposto por autoridade julgadora de primeira
instância, para o caso de pagamento ou compensação.
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data
em que foi notificado da decisão administrativa de
primeira instância. Ainda no § 1o -Aplica-se
ainda esta redução no caso de provimento a recurso de
ofício interposto por autoridade julgadora de primeira
instância, para o caso de parcelamento.
§ 2o A rescisão do parcelamento,
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam,
implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e
que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.
Ainda neste art. 54 a aplicação dos arts. 35 e 35/A, da
Lei 8.212, de 1991 às prestações ainda não pagas de
parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou não em
Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda não
definitivamente julgado, ocorrerá:
I - mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à
autoridade administrativa competente, informando e
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou
II - de ofício, quando verificada pela autoridade
administrativa a possibilidade de aplicação.
O art. 55. Trata da cobrança da Dívida Ativa da União
por instituições financeiras públicas para a realização
de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos
inscritos.
Do Art. 56. trata da
adjudicação (conceder) de ações pela União, para
pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que
acarrete a participação em sociedades empresariais.
Art. 57. Para fins de cálculo dos juros sobre o capital
a que se refere o art. 9º da Lei 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, que dispõe sobre os juros pagos ou creditados individualizadamente a
titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia,
da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Não se incluem entre as contas do patrimônio líquido
sobre as quais os juros devem ser calculados os valores
relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se
refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404 de 1976, ou seja, as contrapartidas de aumentos ou
diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e
do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor
justo.
Do art. 58 cita o inciso IV do art. 187, da Lei no 6.404, de 1976, com a redação dada por esta Medida
Provisória, onde cita que, o lucro ou prejuízo
operacional, as outras receitas e as outras despesas não
altera o tratamento dos resultados operacionais e
não-operacionais para fins de apuração e compensação de
prejuízos fiscais.
Art. 59- A escrituração de que trata o art. 177 da Lei.
6.404 de 1976, com obediência aos preceitos da legislação comercial e
desta Lei 6.404/76 e aos princípios de contabilidade
geralmente aceitos,quando
realizada por instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia
aberta, deve observar as disposições da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias,
Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário
Nacional e dá outras providências.
. Art. 60- trata publicação no D.O.U - Diário oficial
da União do texto consolidado e de alterações da Lei
6.404, de 1976.
. o art. 61 fala da extinção e criação de cargos no
âmbito do Poder Executivo Federal.
. Art. 62 -Os arts. 1º ao 7º da Medida Provisória no 447, de 14 de novembro de 2008, que alterou o
vencimento do COFINS e do PIS/PASEP, do IPI , do IRRF
e do INSS, aplica-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1o e 31 de outubro de 2008.
. Art. 63- cita sobre concessão de subvenção
extraordinária por parte da União para os produtores
independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste na
safra 2008/2009.
. Art. 64. cita sobre o caráter excepcional, a
proceder à aquisição de açúcar de produção própria das
usinas circunscritas à região Nordeste da safra
2008/2009
Art. 65. revogação.
Art. 66. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts.
40 a 42 que passam a vigorar a partir da publicação do
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
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