O Governo através da lei n. 11.196 de 21 de novembro de
2005, em seu artigo 33, expandiu a receita bruta das micro
e pequenas empresas para aderir ao SIMPLES – Imposto
unificado e também através do artigo 75, prorrogou o
prazo para pagamento deste tributo, que era anteriormente
à edição desta lei até o 10º dia do mês subseqüente
ao fato gerador, passando agora ao 20º dia do mês subseqüente.
(vigência a partir de 01 janeiro de 2006). Com referência
à receita bruta, para que o empreendimento desejasse se
enquadrar como ME - micro empresa era necessário ter no máximo
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 e para EPP
– Empresa de pequeno porte, receita bruta igual ou
inferior a R$ 1.200.000,00. Após a edição desta lei os
limites passaram a ser de R$ 240.000,00 e de R$
2.400.000,00, respectivamente. E, através da MP –
Medida Provisória n. 275 de 29 de dezembro de 2005,
convertida na lei 11.307, de 19 de maio de 2006, foram
criados os novos percentuais para o cálculo do imposto
devido mensalmente. Entretanto não houve variação dos
percentuais antigos e sim criação de novos percentuais a
partir da receita superior a R$ 1.200.000,00. Portanto a
partir de R$ 1.200.000,01 a R$ 2.400.000.00, os
percentuais variam de 9% a 12,6%. Assim os benefícios da
lei 9.841/99, de 05 de outubro de 1999, estatuto da micro
empresa e da empresa de pequeno porte, foram estendidos àqueles
empreendimentos que possuam receita igual ou inferior a R$
2.400.000,00. Mas como o percentual, atual, chega a 12,6%,
sobre a receita bruta mensal, enquanto que anteriormente
variava de 3% a 8,6% sobre esta receita, torna-se necessário
antes da adesão ao SIMPLES, estudos sobre qual forma de
tributação seja mais viável se, a do SIMPLES, LUCRO
PRESUMIDO ou LUCRO REAL. DECRETO
N. 5.028 DE 31 DE MARÇO DE 2004.
1) alterou os incisos I e II do art. 2º. da Lei n. 9.841
de 05 de outubro de 1999(ESTATUTO DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA):
I – microempresa a pessoa jurídica e a firma individual
que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a R$
433.755,14(Quatrocentos e trinta e Três Mil Setecentos e
Cinqüenta e Cinco reais e Quatorze Centavos), ou seja, média
de R$ 36.346,26(Trinta e Seis Mil Trezentos e Quarenta e
Seis Reais e Vinte e Seis Centavos) por mês;
II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a
firma individual que, não enquadrada como micro empresa,
obtiver receita bruta anual superior a R$
433.755,14(Quatrocentos e Trinta e Três Mil Setecentos e
Cinqüenta e Cinco Reais e Quatorze Centavos) e igual ou
inferior a R$ 2.133.222,00(Dois Milhões Cento e Trinta e
Três Mil Duzentos e Vinte e Dois reais), ou seja, média
de R$ 177.768,50(Cento e Setenta e Sete Mil Setecentos e
Sessenta e Oito reais e cinqüenta centavos), por mês.
LEI No
10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 -
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros
da empresa.
Autoriza o trabalho aos
domingos nas atividades do comércio em geral observada a
legislação municipal.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos
uma vez no período máximo de 03(três) semanas, com o
domingo, respeitadas normas de proteção ao trabalho.
Permite também o trabalho em
feriados nas atividades do comércio em geral, desde que
autorizado em convenção coletiva e legislação municipal. |