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SIMPLES – IMPOSTO FEDERAL UNIFICADO
 

 

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O Governo através da lei n. 11.196 de 21 de novembro de 2005, em seu artigo 33, expandiu a receita bruta das micro e pequenas empresas para aderir ao SIMPLES – Imposto unificado e também através do artigo 75, prorrogou o prazo para pagamento deste tributo, que era anteriormente à edição desta lei até o 10º dia do mês subseqüente ao fato gerador, passando agora ao 20º dia do mês subseqüente. (vigência a partir de 01 janeiro de 2006). Com referência à receita bruta, para que o empreendimento desejasse se enquadrar como ME - micro empresa era necessário ter no máximo receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 e para EPP – Empresa de pequeno porte, receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. Após a edição desta lei os limites passaram a ser de R$ 240.000,00 e de R$ 2.400.000,00, respectivamente. E, através da MP – Medida Provisória n. 275 de 29 de dezembro de 2005, convertida na lei 11.307, de 19 de maio de 2006, foram criados os novos percentuais para o cálculo do imposto devido mensalmente. Entretanto não houve variação dos percentuais antigos e sim criação de novos percentuais a partir da receita superior a R$ 1.200.000,00. Portanto a partir de R$ 1.200.000,01 a R$ 2.400.000.00, os percentuais variam de 9% a 12,6%. Assim os benefícios da lei 9.841/99, de 05 de outubro de 1999, estatuto da micro empresa e da empresa de pequeno porte, foram estendidos àqueles empreendimentos que possuam receita igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Mas como o percentual, atual, chega a 12,6%, sobre a receita bruta mensal, enquanto que anteriormente variava de 3% a 8,6% sobre esta receita, torna-se necessário antes da adesão ao SIMPLES, estudos sobre qual forma de tributação seja mais viável se, a do SIMPLES, LUCRO PRESUMIDO ou LUCRO REAL.

DECRETO N. 5.028 DE 31 DE MARÇO DE 2004.
1) alterou os incisos I e II do art. 2º. da Lei n. 9.841 de 05 de outubro de 1999(ESTATUTO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA):
I – microempresa a pessoa jurídica e a firma individual que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14(Quatrocentos e trinta e Três Mil Setecentos e Cinqüenta e Cinco reais e Quatorze Centavos), ou seja, média de R$ 36.346,26(Trinta e Seis Mil Trezentos e Quarenta e Seis Reais e Vinte e Seis Centavos) por mês;
II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadrada como micro empresa, obtiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14(Quatrocentos e Trinta e Três Mil Setecentos e Cinqüenta e Cinco Reais e Quatorze Centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00(Dois Milhões Cento e Trinta e Três Mil Duzentos e Vinte e Dois reais), ou seja, média de R$ 177.768,50(Cento e Setenta e Sete Mil Setecentos e Sessenta e Oito reais e cinqüenta centavos), por mês.

LEI  No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 -              Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros da empresa.

Autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral observada a legislação municipal. 

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 03(três) semanas, com o domingo, respeitadas normas de proteção ao trabalho.

Permite também o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e legislação municipal.  

     

   

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