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Legislação
 

MP 601 de 28 de dezembro de 2012.(DESONERAÇÃO FOLHA)

O art. 7o  da lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011:

Acresce o inciso IV, onde cita que as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento).

.412 – construção de edifícios:

.432 -  instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

. 433 – obras de acabamento.

439 - a execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas e a execução de reforço de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil
e  o aluguel, com operador, de equipamentos para execução de fundações.

No artigo 3º deste decreto temos que: entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições a alíquota 1%(um por cento), excluindo a receita bruta de exportações, o IPI, quando incluído na receita bruta, o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos, exceto que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

Códigos da TIPI:

I - 3926.20.00- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

40.15 – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos).

42.03 - Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.

 43.03- Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo.

 4818.50.00- -Vestuário e seus acessórios

63.01 - Cobertores e mantas.

63.05 - Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

6812.91.00 -Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus

9404.90.00 - Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos e outros.

 e nos capítulos 61 e 62- Vestuário e seus acessórios, de malha  e   Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, respectivamente.

 II - 4202.11.00 - Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.

4202.21.00-idem, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.31.00 – idem, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.91.00 – idem , idem.

4205.00.00 - Outras obras de couro natural ou reconstituído

6309.00 - Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

64.01- Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

  64.06 - Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

. Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

I - 41.04 - Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

 41.05 - Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.

41.06 – Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

41.07 – Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

e 41.14 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

II - 8308.10.00 - Grampos, colchetes e ilhoses

 8308.20.00 -  Rebites tubulares ou de haste fendida

96.06.10.00 – Botões de pressão e suas partes

 9606.21.00 – botões de plásticos, não recobertos de matérias têxteis

e 9606.22.00 – botões de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

III - 9506.62.00 – bolas infláveis.

. Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

            . anexo I da TIPI até 31 de dezembro de 2012

            . anexo II da TIPI a partir de  01 de janeiro de 2013.

Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das de TI e TC e as do artigo 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – as atividades de TI e TC o que se diz, e no art. 3º, em relação à receita deste artigo; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de TI e TC ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.

 

 

 

 

     

   
 

 

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