MP 601 de 28 de dezembro de 2012.(DESONERAÇÃO FOLHA)
O art. 7o da lei 12.546 de 14 de dezembro de
2011:
Acresce o inciso IV,
onde cita que
as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos
412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 até 31 de
dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I
e III do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991,
à alíquota de 2% (dois por cento).
.412 – construção de edifícios:
.432 - instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em
construções
. 433 – obras de acabamento.
439 - a execução de fundações diversas para edifícios e outras obras
de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas e a execução de
reforço de fundações para edifícios e outras obras de engenharia
civil
e o aluguel, com operador, de equipamentos para execução de
fundações.
No artigo 3º deste decreto temos que:
entre 1º de dezembro de 2011 e
31 de dezembro de 2014,
incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às
contribuições previstas nos
incisos I
e
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, as contribuições a
alíquota 1%(um por cento), excluindo a receita bruta de exportações,
o IPI, quando incluído na receita bruta, o ICMS, quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário, as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, das empresas que fabriquem os produtos
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, nos seguintes
códigos, exceto que se dediquem a atividades diversas das
previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja
igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta
total; e aos fabricantes de automóveis, comerciais leves -
camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e
chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus,
caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas
auto propelidas.
Códigos da TIPI:
I - 3926.20.00- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas,
mitenes e semelhantes)
40.15 – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer
usos).
42.03 - Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou
reconstituído.
43.03- Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com
pelo.
4818.50.00- -Vestuário e seus acessórios
63.01 - Cobertores e mantas.
63.05 - Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6812.91.00 -Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus
9404.90.00 - Suportes para camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com
molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias,
compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares,
mesmo recobertos e outros.
e nos capítulos 61 e 62- Vestuário e seus acessórios, de malha e
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, respectivamente.
II
- 4202.11.00 - Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de
toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os
estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar,
instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de
viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas
de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras),
carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras,
estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte,
estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos
para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou
reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra
vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte,
dessas mesmas matérias ou de papel.
Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.
4202.21.00-idem, com a superfície
exterior de couro natural ou reconstituído
4202.31.00 – idem,
com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.91.00 – idem , idem.
4205.00.00 - Outras obras de couro natural ou reconstituído
6309.00 - Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e
artefatos de uso semelhante, usados.
64.01- Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de
borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido
reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos,
parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por
diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
64.06 - Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo
fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas
amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis;
polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
. Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - 41.04 - Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos
(incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos,
mas não preparados de outro modo.
41.05 - Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo
divididas, mas não preparadas de outro modo.
41.06 – Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de
animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo
divididos, mas não preparados de outro modo.
41.07 – Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e
peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de
equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
e 41.14 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça
combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e
peles metalizados.
II - 8308.10.00 - Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00 - Rebites tubulares ou de haste fendida
96.06.10.00 – Botões de pressão e suas partes
9606.21.00 – botões de plásticos, não recobertos de matérias
têxteis
e 9606.22.00 – botões de metais comuns, não recobertos de matérias
têxteis
III - 9506.62.00 – bolas infláveis.
.
Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
. anexo I da TIPI até 31 de dezembro de 2012
. anexo II da TIPI a partir de 01 de janeiro de 2013.
Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras
atividades, além das de TI e TC e as do artigo 3º, até 31 de
dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – as atividades de TI e TC o que se diz, e no art. 3º, em
relação à receita deste artigo; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja
contribuição não se sujeita às substituições previstas nos
arts. 2º
e
3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, reduzindo-se o valor
das contribuições referidas nos
incisos I
e
III do caput do mencionado art. 22
ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não relacionadas aos serviços de TI e TC ou à fabricação
dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a
receita bruta total.
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